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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035686-24.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0035686-24.2026.8.16.0001

Recurso: 0035686-24.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
sustentou ser indevida sua responsabilização solidária pelo reembolso das taxas de
disponibilidade obstétrica e de instrumentador cirúrgico, porque as cobranças teriam sido
realizadas direta e exclusivamente por médicos, mediante ajustes particulares com os
pacientes, sem anuência, participação, intermediação ou proveito econômico da operadora.
Afirmou que assegurou a cobertura médico-hospitalar contratada, inclusive mediante
profissionais plantonistas, de modo que não teria ocorrido defeito na prestação do serviço.
Defendeu que a conduta autônoma dos profissionais configura fato exclusivo de terceiro,
rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade civil.
b) art. 81, parágrafo único, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustentou a
ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná, ao argumento de que a
demanda versa sobre direitos individuais, patrimoniais disponíveis e heterogêneos. Afirmou
que as cobranças decorreram de relações particulares entre médicos e pacientes, com
condições e circunstâncias próprias, sem prática institucional uniforme da operadora ou causa
comum que caracterizasse direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos à tutela
coletiva.

II –
Sobre a tese da responsabilidade solidária da operadora pelas cobranças realizadas pelos
profissionais da rede credenciada, o Órgão Colegiado fundamentou que as operadoras, os
médicos, as clínicas e os hospitais conveniados integram a mesma cadeia de fornecimento e
se apresentam perante o consumidor como fornecedor único. Por essa razão, concluiu que as
operadoras respondem solidariamente pelas cobranças indevidas feitas pelos conveniados e
devem ressarcir os beneficiários, ainda que não tenham realizado diretamente as cobranças
nem se beneficiado dos respectivos valores.
Constou do acórdão:
“As rés integram cadeia de consumo com seus médicos, clínicas e hospitais
conveniados que, pela teoria da aparência, mostra-se como fornecedor único ao
consumidor, na forma do art. 18 do CDC. Respondem solidariamente com seus
conveniados pela má prestação de serviços perante o consumidor, salvaguardado
eventual direito de regresso contra o causador do dano. Logo, é dever das
operadoras ressarcirem eventuais valores cobrados indevidamente de seus
beneficiários pelos médicos e estabelecimentos conveniados. Mesmo que as
operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estão se
eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos consumidores.”
O entendimento adotado no acórdão está amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a orientação jurisprudencial do STJ.
Também incide a Súmula 7 do STJ na extensão em que a tese recursal exige modificar as
premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da integração dos médicos à rede
credenciada, da inserção das cobranças na cadeia de fornecimento e da natureza dos custos
imputados ao consumidor.
Sobre a tese do fato exclusivo de terceiro e da ruptura do nexo causal, o Órgão Colegiado
considerou que a ausência de participação ou proveito econômico direto da operadora não
exclui sua responsabilidade. O fundamento determinante foi o de que os médicos e
estabelecimentos conveniados integram sua cadeia de consumo e de que os valores exigidos
dos beneficiários correspondem a custos que deveriam ser suportados pela própria operadora.
Nesse sentido, o acórdão consignou literalmente:
“Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das
cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos
consumidores.”
A conclusão também encontra respaldo na jurisprudência do STJ adotada no próprio
julgamento.
Logo, também nessa matéria incide a Súmula 83 do STJ, pois a conclusão recorrida está
alinhada à jurisprudência da Corte Superior. Na medida em que o reconhecimento do fato
exclusivo de terceiro pressupõe afastar as premissas concretas consideradas pelo Colegiado
para incluir os profissionais credenciados na cadeia de fornecimento e atribuir à operadora o
custo dos serviços, incide igualmente a Súmula 7 do STJ.
Sobre a tese da ilicitude da cobrança direta das taxas de disponibilidade e de instrumentador
cirúrgico, o Órgão Colegiado concluiu que os honorários médicos, os serviços de enfermagem,
a instrumentação cirúrgica e, nos contratos com obstetrícia, os procedimentos relacionados à
assistência ao parto integram a cobertura devida pela operadora, sendo indevida a
transferência desses custos diretamente ao consumidor. Fundamentou a conclusão no art. 12,
II, “c”, da Lei nº 9.656/1998 e nos arts. 8º e 21 da Resolução Normativa nº 465/2021 da
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Constou do acórdão:
“Diante disso, é de se declarar que é ilícita a cobrança de taxa de instrumentador
cirúrgico e taxa de disponibilidade feitas diretamente do consumidor em
atendimento na rede credenciada (por profissionais médicos e estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde).”
O acórdão aplicou jurisprudência do STJ, segundo o qual custos relacionados a serviços
abrangidos pela assistência devem ser cobrados da operadora, e não diretamente dos
consumidores. Para a instrumentação cirúrgica, ainda consignou que a jurisprudência do STJ
reconhece a obrigação da operadora de suportar a respectiva despesa.
Desse modo, igualmente incide a Súmula 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão
recorrido com a jurisprudência da Corte Superior.
Sobre a tese da legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná e da natureza
dos direitos tutelados, observa-se que o acórdão de apelação disponibilizado não desenvolveu
fundamentação específica acerca da incidência do art. 81, parágrafo único, I, II e III, do CDC.
O relatório apenas registra que a ilegitimidade ativa havia sido arguida em contestação e que
as preliminares foram rejeitadas no saneamento.
A Recorrente afirma que suscitou expressamente a questão nos embargos de declaração, com
referência ao art. 81, parágrafo único, I a III, do CDC. Entretanto, não consta pronunciamento
específico do Órgão Colegiado sobre o conteúdo normativo do art. 81 do CDC. Assim, não é
possível afirmar, com segurança, a incidência definitiva da Súmula 211 do STJ sem o exame
do inteiro teor dos acórdãos dos embargos de declaração.
Ainda, a Recorrente não alegou, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que não deduziu eventual negativa de
prestação jurisdicional ou existência de vício no julgamento dos embargos de declaração como
fundamento autônomo do recurso. Assim, não impugnou, sob a perspectiva dos arts. 489 e
1.022 do CPC, a ausência de pronunciamento expresso do Órgão Colegiado acerca da
matéria que pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a incidência das S. 7, 83 e 211
/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10