Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0035686-24.2026.8.16.0001 Recurso: 0035686-24.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustentou ser indevida sua responsabilização solidária pelo reembolso das taxas de disponibilidade obstétrica e de instrumentador cirúrgico, porque as cobranças teriam sido realizadas direta e exclusivamente por médicos, mediante ajustes particulares com os pacientes, sem anuência, participação, intermediação ou proveito econômico da operadora. Afirmou que assegurou a cobertura médico-hospitalar contratada, inclusive mediante profissionais plantonistas, de modo que não teria ocorrido defeito na prestação do serviço. Defendeu que a conduta autônoma dos profissionais configura fato exclusivo de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando sua responsabilidade civil. b) art. 81, parágrafo único, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustentou a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná, ao argumento de que a demanda versa sobre direitos individuais, patrimoniais disponíveis e heterogêneos. Afirmou que as cobranças decorreram de relações particulares entre médicos e pacientes, com condições e circunstâncias próprias, sem prática institucional uniforme da operadora ou causa comum que caracterizasse direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos aptos à tutela coletiva. II – Sobre a tese da responsabilidade solidária da operadora pelas cobranças realizadas pelos profissionais da rede credenciada, o Órgão Colegiado fundamentou que as operadoras, os médicos, as clínicas e os hospitais conveniados integram a mesma cadeia de fornecimento e se apresentam perante o consumidor como fornecedor único. Por essa razão, concluiu que as operadoras respondem solidariamente pelas cobranças indevidas feitas pelos conveniados e devem ressarcir os beneficiários, ainda que não tenham realizado diretamente as cobranças nem se beneficiado dos respectivos valores. Constou do acórdão: “As rés integram cadeia de consumo com seus médicos, clínicas e hospitais conveniados que, pela teoria da aparência, mostra-se como fornecedor único ao consumidor, na forma do art. 18 do CDC. Respondem solidariamente com seus conveniados pela má prestação de serviços perante o consumidor, salvaguardado eventual direito de regresso contra o causador do dano. Logo, é dever das operadoras ressarcirem eventuais valores cobrados indevidamente de seus beneficiários pelos médicos e estabelecimentos conveniados. Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos consumidores.” O entendimento adotado no acórdão está amparado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a orientação jurisprudencial do STJ. Também incide a Súmula 7 do STJ na extensão em que a tese recursal exige modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca da integração dos médicos à rede credenciada, da inserção das cobranças na cadeia de fornecimento e da natureza dos custos imputados ao consumidor. Sobre a tese do fato exclusivo de terceiro e da ruptura do nexo causal, o Órgão Colegiado considerou que a ausência de participação ou proveito econômico direto da operadora não exclui sua responsabilidade. O fundamento determinante foi o de que os médicos e estabelecimentos conveniados integram sua cadeia de consumo e de que os valores exigidos dos beneficiários correspondem a custos que deveriam ser suportados pela própria operadora. Nesse sentido, o acórdão consignou literalmente: “Mesmo que as operadoras não participem ou se beneficiem diretamente das cobranças, estão se eximindo de um custo que seria delas, às expensas dos consumidores.” A conclusão também encontra respaldo na jurisprudência do STJ adotada no próprio julgamento. Logo, também nessa matéria incide a Súmula 83 do STJ, pois a conclusão recorrida está alinhada à jurisprudência da Corte Superior. Na medida em que o reconhecimento do fato exclusivo de terceiro pressupõe afastar as premissas concretas consideradas pelo Colegiado para incluir os profissionais credenciados na cadeia de fornecimento e atribuir à operadora o custo dos serviços, incide igualmente a Súmula 7 do STJ. Sobre a tese da ilicitude da cobrança direta das taxas de disponibilidade e de instrumentador cirúrgico, o Órgão Colegiado concluiu que os honorários médicos, os serviços de enfermagem, a instrumentação cirúrgica e, nos contratos com obstetrícia, os procedimentos relacionados à assistência ao parto integram a cobertura devida pela operadora, sendo indevida a transferência desses custos diretamente ao consumidor. Fundamentou a conclusão no art. 12, II, “c”, da Lei nº 9.656/1998 e nos arts. 8º e 21 da Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Constou do acórdão: “Diante disso, é de se declarar que é ilícita a cobrança de taxa de instrumentador cirúrgico e taxa de disponibilidade feitas diretamente do consumidor em atendimento na rede credenciada (por profissionais médicos e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde).” O acórdão aplicou jurisprudência do STJ, segundo o qual custos relacionados a serviços abrangidos pela assistência devem ser cobrados da operadora, e não diretamente dos consumidores. Para a instrumentação cirúrgica, ainda consignou que a jurisprudência do STJ reconhece a obrigação da operadora de suportar a respectiva despesa. Desse modo, igualmente incide a Súmula 83 do STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte Superior. Sobre a tese da legitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Paraná e da natureza dos direitos tutelados, observa-se que o acórdão de apelação disponibilizado não desenvolveu fundamentação específica acerca da incidência do art. 81, parágrafo único, I, II e III, do CDC. O relatório apenas registra que a ilegitimidade ativa havia sido arguida em contestação e que as preliminares foram rejeitadas no saneamento. A Recorrente afirma que suscitou expressamente a questão nos embargos de declaração, com referência ao art. 81, parágrafo único, I a III, do CDC. Entretanto, não consta pronunciamento específico do Órgão Colegiado sobre o conteúdo normativo do art. 81 do CDC. Assim, não é possível afirmar, com segurança, a incidência definitiva da Súmula 211 do STJ sem o exame do inteiro teor dos acórdãos dos embargos de declaração. Ainda, a Recorrente não alegou, nas razões do Recurso Especial, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que não deduziu eventual negativa de prestação jurisdicional ou existência de vício no julgamento dos embargos de declaração como fundamento autônomo do recurso. Assim, não impugnou, sob a perspectiva dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de pronunciamento expresso do Órgão Colegiado acerca da matéria que pretende submeter ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto ante a incidência das S. 7, 83 e 211 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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